- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 11/12/2023, p. 15/12/2023
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PEDIDO GENÉRICO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE ENCARGOS CONTRATUAIS. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, embora cabível a ação de prestação de contas pelo titular da conta corrente (Súmula n. 259/STJ), independentemente do fornecimento extrajudicial de extratos detalhados, tal instrumento processual não prescinde da indicação, na inicial, ao menos de período determinado em relação ao qual busca esclarecimentos o correntista, com a exposição de motivos consistentes, sobre ocorrências duvidosas em sua conta corrente, que justificam a provocação do Poder Judiciário mediante ação de prestação de contas. 2. A pretensão deduzida na inicial, voltada a aferir a legalidade de encargos cobrados, dentre eles, a taxa de juros remuneratórios e a capitalização diária de juros, deve ser veiculada por meio de ação ordinária revisional, cumulada com repetição de eventual indébito, no curso da qual pode ser requerida a exibição de documentos, caso esta não tenha sido postulada em medida cautelar preparatória. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.245.347/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
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