- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2025
- Data de publicação
- 11/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 07/04/2025, p. 11/04/2025
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. CONTA (CORRENTE) BANCÁRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSENTE INTERESSE PROCESSUAL. REEXAME DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Embora seja permitido ao titular de conta (corrente) bancária ajuizar ação de exigir contas, independentemente do fornecimento extrajudicial de extratos detalhados da conta (Súmula 259 do Superior Tribunal de Justiça - STJ), tal ação não se destina à revisão de contrato e não prescinde da indicação, na petição inicial, de período determinado em relação ao qual se busca esclarecimento, expondo-se motivadamente as ocorrências (movimentações, transações) duvidosas lançadas na conta, justificadoras da provocação do Poder Judiciário. Precedentes. 2. Não incide a Súmula 7 do STJ quando a solução da questão apontada no recurso especial prescinde do reexame de matéria fático-probatória. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.362.971/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.)
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