JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
11/12/2023
Data de publicação
15/12/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 11/12/2023, p. 15/12/2023

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EFETIVA OMISSÃO. EXISTÊNCIA DE DECISÃO ANTERIOR. COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. 2. Com o trânsito em julgado da sentença, surge a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo que se analise matéria efetivamente já decidida. Precedentes. 3. Decisão singular mantida para determinar o retorno dos autos para que o Tribunal se manifeste sobre as matérias postas em contrarrazões de apelação e dos embargos declaratórios acerca de matéria já anteriormente julgada e transitada em julgado. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.296.908/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
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