- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2024
- Data de publicação
- 04/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27/05/2024, p. 04/06/2024
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. "A omissão que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração somente se revela quando o julgador, no contexto dos autos, deixa de se manifestar, de ofício ou a requerimento da parte, acerca do ponto ou questão essencial ao deslinde da controvérsia, conforme a dicção do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015" (EDcl no AgInt no REsp 1.955.725/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 9/11/2022, DJe de 16/11/2022). 2. Constatada a omissão quanto à tese de preclusão pro judicato suscitada pela embargante nas razões do agravo interno, os embargos devem ser acolhidos para saneamento do vício. 3. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão verificada, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.830.044/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024.)
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