- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2023
- Data de publicação
- 14/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 11/12/2023, p. 14/12/2023
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. CARÁTER INDENIZATÓRIO. ALTERAÇÃO DA DISCIPLINA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Na origem, cuida-se Mandado de Segurança impetrado pelo Sindicato dos Auditores Fiscais de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina - SINDICONTAS, pretendendo a declaração de nulidade de ato do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, por meio do qual foi alterado o regramento de concessão do auxílio-educação, benefício pago aos servidores daquela Corte de contas. III - O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça segundo a qual é admitido à Administração alterar a disciplina das verbas indenizatórias, ainda que para restringi-las, medida que não importa violação aos princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos, tendo em vista a transitoriedade de tais vantagens e a inexistência de direito à manutenção de regime jurídico pelo servidor público. IV - Não existindo direito adquirido a verbas de natureza indenizatória, não há malferimento às garantias do contraditório e da ampla defesa a superveniente limitação ao benefício pretendido sem a prévia instauração de processo administrativo para ouvir os servidores potencialmente interessados, porquanto imposta de modo geral a toda a categoria e no uso da discricionariedade inerente ao poder regulamentar reservado à Administração. V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS n. 67.969/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.