- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2023
- Data de publicação
- 24/01/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/12/2023, p. 24/01/2024
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. PERT. PROGRAMA DE PARCELAMENTO. NECESSIDADE DE DESISTÊNCIA PRÉVIA AOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS APENAS PREVISTA NA RESOLUÇÃO CGSN N. 138/2018. NORMA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO QUANTO A ESTA MATÉRIA. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. No caso dos autos, verifica-se que toda a argumentação do embargado, em seu Recurso Especial (fls. 1.642-1.651, e-STJ), de que a desistência aos recursos administrativos precisa ser prévia para se aderir ao parcelamento administrativo do débito, se fundamenta na Resolução CGSN n. 138 de 19 de abril de 2018, a qual traz a exigência da desistência prévia. 2. Contudo, o embargante, nas Contrarrazões ao Recurso Especial (fl. 1.668, e-STJ), já havia alegado que a norma apontada por violada (Resolução CGSN n. 138/2018) é ato infralegal e não se enquadra no conceito de lei federal. Dessa forma, verifica-se que houve omissão ao não se apreciar o fundamento do embargante apresentado nas Contrarrazões ao Recurso Especial, o que agora se supre. 3. Com efeito, o STJ possui entendimento de que o Recurso Especial não constitui via adequada para a análise, sequer reflexa, de eventual ofensa às resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "Lei Federal", constante da alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. Dessa forma, o Recurso Especial não merece conhecimento. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.931.901/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 30/3/2022, AgInt no AREsp n. 1.818.479/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 15/12/2021, AgInt no REsp n. 1.728.134/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 2/9/2019 e AgInt no REsp n. 1.877.210/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 5/5/2022. 4. No que tange à alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022, II do CPC/15, deve ser mantido o entendimento de que não houve ofensa aos citados dispositivos legais, uma vez que o Tribunal de origem, conforme seus fundamentos, expressamente rejeitou a tese de que a exclusão do parcelamento seria cabível. 5. Por fim, verifica-se que o acórdão de origem se fundamentou em juízo de proporcionalidade e razoabilidade ao assim afirmar: "mostra-se desproporcional e destituído de razoabilidade a exclusão do Impetrante do parcelamento ao qual aderiu, deixando de levar em conta os pagamentos regularmente efetuados, em especial considerando a sua boa-fé" (fl. 1.603, e-STJ). O STJ entende ser inviável o reexame da proporcionalidade e razoabilidade realizado pela Corte de origem, sob pena de ofensa à Súmula 7 do STJ. Por esse motivo, o Recurso Especial do embargado não merece conhecimento. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.767.503/CE, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, DJe de 24/2/2022, AgInt no AREsp n. 1.938.955/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 2/3/2022, AgInt no AREsp n. 1.912.512/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 15/3/2022 e AREsp n. 1.678.905/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 22/2/2022. 6. Embargos de Declaração acolhidos, atribuindo-se-lhes excepcionalmente efeitos modificativos, para prover o Agravo Interno do embargante e conhecer parcialmente do Recurso Especial da Fazenda Nacional, apenas em relação aos arts. 489 e 1.022, II do CPC/15, para, nessa extensão, negar-se-lhe provimento. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.932.247/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 24/1/2024.)
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