- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2020
- Data de publicação
- 17/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 20/10/2020, p. 17/11/2020
TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. ADESÃO A PARCELAMENTO FISCAL, SEM TER HAVIDO A DESISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. INDEFERIMENTO DO PLEITO. DETERMINAÇÃO DO ARTIGO 5º DA LEI 13.496/2017. INTERPRETAÇÃO LITERAL DO ARTIGO 111, INCISO I, DO CTN. AGRAVO CONHECIDO PARA SE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Para se lograr êxito na adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária - PERT, deve o aderente, nos termos do artigo 5º da Lei nº 13.496/2017, desistir ou renunciar a quaisquer ações judiciais ou administrativas que objetivam controverter os débitos fiscais que inseridos no programa de parcelamento. 2. Conforme se depreende dos autos, restou assente que o contribuinte não obedeceu ao requisito incerto no do artigo 5º da Lei nº 13.496/2017, porquanto o recorrente confessou que de fato não apresentou pedido de desistência da impugnação apresentada nos autos do processo administrativo fiscal nº 10825.721.011/2011-48, quando da adesão ao Programa de Regularização Tributária (PERT). 3. Portanto, revela-se descabida a tese que almeja a superação deste requisito formal, estabelecido no artigo 5º da Lei nº 13.496/2017, pois o artigo 111, inciso I do Código Tributário Nacional determina que seja interpretada literalmente a legislação que disponha sobre a suspensão do crédito tributário. Nesse contexto, sendo o parcelamento uma das modalidades suspensivas de crédito tributário (artigo 151, VI, do CTN), a legislação que o institui deve ser lida de forma literal. Precedentes. 4. Por fim, o recorrente sustenta que os procedentes desta Corte lhe amparariam ao reconhecer a ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, como na hipótese em apreço. Em síntese, o recorrente defende ter havido a violação de tais balizas principiológicas ao lhe negar a validação de ingresso no parcelamento. Em que pese a invocação destes princípios, a tese não merece ser analisada. O Tribunal de origem foi categórico ao verificar que no caso em apreço teria havido a violação de lei infraconstitucional, especificamente o teor do artigo 5º da Lei n.º 13.496/2017, afastando qualquer violação aos princípios invocados, sobretudo, porque, segundo o acórdão recorrido "não se pode considerar tal requisito como mero formalismo sob a alegação genérica de malferimento aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade ou boa-fé, em prol do objetivo do PERT e da ausência de prejuízo ao erário" (fls. 362, e-STJ). Na avaliação do conjunto probatório dos autos, o acórdão enfatizou a ofensa de regras objetivas do parcelamento em detrimento da valoração dos princípios invocados, ao aludir que a regra do artigo 5º da Lei n.º 13.496/2017, não se constitui de mera regra formal, mas um requisito intrínseco para a formalização e perfectibilização do parcelamento, na qual, o contribuinte não observou. Por tais razões, a pretensão de afastar a incidência de tal norma, sob argumento de infrigência aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da boa-fé, requerer-se-ia verdadeiro controle de constitucionalidade difuso para o seu afastamento de incidência. 5. A rigor, permitiria-se a aplicação dos precedentes invocados pelo contribuinte, se a norma da regra do artigo 5º da Lei n.º 13.496/2017, fosse regra burocrática que impedisse o própria teleologia da norma instituidora do benefício fiscal, mormente se verificada a boa-fé do contribuinte e a ausência de prejuízo do Erário. Todavia, o Tribunal de origem foi expresso ao aludir que as "alegações genéricas" (fls. 362, e-STJ), não foram carregadas de elementos probatórios para se afirmar que teria havido a violação desses princípios. Logo, não aplico os precedentes invocados pelo recorrente, mormente por que as alegações de ofensa aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da boa-fé, são genéricos e desprovidos de elementos probatórios aptos a considerá-los superiores à regra violada, principalmente levando-se em consideração o teor da Súmula 7/STJ. 6. Ademais, não é possível conhecer do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que não ficou devidamente comprovada a divergência jurisprudencial. Com efeito, o recorrente não se desincumbiu de demonstrar o dissídio de forma adequada, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, tendo se limitado a transcrever ementas. Alguns dos precedentes trazidos pelo agravante nem ao menos são identificados ou possuem numeração equivocada, o que igualmente revela a não observância à disciplina legal e regimental que orientam a adequada interposição do recurso especial pela divergência jurisprudencial. 7. Agravo conhecido para se negar provimento ao Recurso Especial. (AREsp n. 1.668.139/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 17/11/2020.)
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