- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2023
- Data de publicação
- 24/01/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/12/2023, p. 24/01/2024
DIREITO DA CONCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INIBITÓRIA E INDENIZATÓRIA. DANOS DECORRENTES DE PRÁTICAS ANTICONCORRENCIAIS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. RECONHECIMENTO DO CARTEL PELO CADE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA CONDUTA CAUSADORA DOS DANOS ALEGADOS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 200 E 935 DO CC/2002: SÚMULA 7/STJ HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se, na origem, de Ação Indenizatória cumulada com obrigação de (não) fazer proposta por Cobraço Serviços Ltda. contra a Companhia Siderúrgica Belgo-Mineira S.A, posteriormente sucedida por Arcelor Mittal Brasil S.A. 2. Em síntese, a insurgente alegou ter sido prejudicada, no mercado de vergalhões de aço, pela prática de condutas anticoncorrenciais pela ré, que inclusive foi condenada no Cade por formação de cartel. Pleiteou: a) cessação das condutas anticoncorrencais; b) condenação da ré ao fornecimento de vergalhões de aço em valor equivalente ao praticado em período anterior às condutas ilícitas ou, alternativamente, pelos preços que transfere aos seus Centros de Distribuição; c) condenação da ré à indenização pelos lucros cessantes e perdas e danos decorrentes de tais condutas anticoncorrenciais (derivados da progressiva interrupção da atividade comercial, moral e dano à imagem da autora). 3. Em primeiro grau, o pedido foi julgado parcialmente procedente pra "CONDENAR Ré a se abster de praticar aquelas condutas descritas no caput do Artigo 36 e também no § 3° da Lei 12.529/2011" e ao "RESSARCIMENTO dos prejuízos decorrentes da progressiva interrupcão das atividades comerciais das Autoras (...)", nos três anos anteriores ao ajuizamento da Ação. 4. As Apelações de ambas as partes não foram providas, ensejando a interposição de apelos extremos COMPETÊNCIA DA SEGUNDA TURMA: PREVENÇÃO ANTE A PROLAÇÃO DO RESP 1.749.206/MG 5. A Segunda Turma do STJ proveu o REsp 1.749.206/MG, DJe 19.6.2019, da parte autora para determinar o retorno dos autos à origem para que a Corte local se manifestasse a respeito da incidência do art. 200 do Código Civil ao caso, enquanto o Recurso Especial da parte ré não foi provido. Após o retorno à origem, em cumprimento à decisão do STJ, foi prolatado novo acórdão nos Embargos de Declaração, ratificando o aresto anterior e integrando-o para afastar a aplicação do art. 200 do CC ao presente feito. 6. Por isso, deve ser reconhecida a prevenção da Segunda Turma para julgamento do feito, nos termos do art. 59 do CPC/2015 e art. 71 do Regimento Interno do STJ, o que impede eventual remessa do caso para a Segunda Seção. PREMISSAS FÁTICO-JURÍDICAS ESTABELECIDAS PELO ARESTO VERGASTADO: RECONHECIMENTO DA FORMAÇÃO DE CARTEL, DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE 7. O aresto recorrido reconheceu expressamente a existência de dano pela formação de cartel, bem como o nexo de causalidade entre tal dano e a prática anticoncorrencial, amparando-se não só no processo administrativo em que houve a condenação da ora recorrida pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica, mas também nas demais provas constantes dos autos. 8. Além disso, explicitou a data da celebração do contrato (3.2.1997) com base na qual se iniciaram as práticas anticompetitivas, o dia do ajuizamento da ação (18.1.2006) e a data da rescisão do contrato (9.4.2001). Segundo consta dos autos, a decisão do Cade, que reconheceu a existência do cartel, ocorreu em setembro de 2005. 9. O Voto condutor concluiu que as práticas anticoncorrenciais foram amplamente comprovadas pelos documentos carreados aos autos, como contratos, notas fiscais e análises periciais. A existência de nexo de causalidade entre o dano e as práticas anticoncorrenciais praticadas pela recorrida, também foi explicitamente reconhecida (fls. 8.403-8.411) . ACÓRDÃO RECORRIDO: ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO COM BASE NA RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL, PRAZO TRIENAL E TERMO INICIAL COMO A DATA DA RESCISÃO DO CONTRATO 10. Da leitura do aresto vergastado, extrai-se que foi adotado o prazo trienal cujo termo inicial foi fixado, pela Relatora, na data de 9.4.2001 (momento da rescisão do contrato) para os pedidos de dano moral e à imagem e para parcela das perdas e danos. Embora tenha acompanhado a Relatora, o Desembargador Alberto Diniz Junior adotou o prazo prescricional, mas entendeu que o termo a quo foi o início da vigência do CC/2002 para os danos materiais, morais e à imagem; e os anos de 2003 a 2004, para os prejuízos oriundos das relações de distribuição. AFRONTA ARTS. 189, 206, § 3º, IV, V, DO CC/2002 E 47 DA LEI DE DEFESA DA CONCORRÊNCIA: A RESPONSABILIDADE POR DANOS ORIUNDOS DE ILÍCITOS CONCORRENCIAIS NÃO É CONTRATUAL, E O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DEVE SER A DATA DA DECISÃO PROFERIDA PELO CADE. PRECEDENTE DO STJ 11. Cinge-se a controvérsia a definir o termo inicial do prazo de prescrição para reparar os danos pleiteados. Trata-se de estabelecer se tal prazo começa a correr da simples violação do direito ou se sua fluência se dá a partir da ciência do dano e de sua extensão. 12. O STJ já teve oportunidade de enfrentar tal tema, ao julgar caso em que se discutia a formação de cartel do setor citrícola, no REsp 1.971.316/SP, da relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão. 13. No referido julgado, destacou-se que a pretensão para indenização decorrente de prática anticoncorrencial insere-se no campo da responsabilidade extracontratual, iniciando-se o lapso prescricional na data da ciência do dano. O aludido precedente esclareceu qual momento caracteriza a ciência do dano, diferenciando as ações em que as condutas anticoncorrenciais são diretamente propostas pela vítima daquelas em que a demanda judicial se embasa na decisão de autoridade que condenou o cartel, como se verifica no caso dos autos. 14. No aresto mencionado esclareceu-se: "(...) Na sequência, o mesmo autor (Bruno Oliveira Maggi) preleciona que as ações de indenização por dano concorrencial podem ter como fundamento condutas anticoncorrenciais relatadas diretamente pelas vítimas ou condutas que foram investigadas pelas autoridades de defesa da concorrência. Esclarece que, no primeiro caso, há uma ação judicial stand alone, em que a vítima apresenta as provas do ato alegado, assim como o dano sofrido. O segundo caso é o da ação judicial follow on, 'em que a vítima apoia todo seu pedido nas provas e decisões produzidas pela autoridade que julgou e condenou o cartel' (Idem) Maggi assevera ainda que, para as ações follow on, em que os prejudicados somente saberão que estão sofrendo prejuízo quando o cartel for revelado pela autoridade administrativa competente, nenhum ponto cronológico que anteceda a decisão final do CADE poderia ser considerado como a data do dano-evento, tampouco seria possível a fixação de suas eventuais consequências (dano-prejuízo). Nesses casos, em que a ação se baseia em decisão do agente administrativo, 'fica claro que o marco que determina o início da contagem do prazo prescricional é o da verificação do dano-prejuízo, que pode ser coincidente ou não com o dano-evento e com o ato ilícito' (Idem) (.. .)". 15. No caso em exame, como ressaltado, o pedido de reparação do dano funda-se em formação de cartel reconhecida pela Cade, de sorte que o termo inicial da prescrição deve ser a data em que proferida aquela condenação. 16. Como na hipótese em tela a decisão do Cade foi proferida em setembro de 2005 e a ação foi ajuizada em 18.2.2006, não se configurou a prescrição. Esse, aliás, foi o entendimento adotado pela Lei de Defesa da Concorrência com a redação dada pela Lei 14.470/2022. 17. E nem se alegue que a existência de discussão judicial quanto à decisão condenatória afeta tal conclusão. Nas ações de reparação por danos decorrentes de formação de cartel do tipo follow-on, a publicação da referida decisão administrativa, em que se reconheceu o ilícito concorrencial, funciona como demonstrativo da ciência inequívoca da violação do direito, à luz do princípio da actio nata em seu viés subjetivo. Por isso é que a anulação de tal decisão condenatória pela Primeira Turma, no REsp 1.979.138/DF, - atualmente em via de ser encaminhado ao STF para análise do RE interposto - é irrelevante para o deslinde do feito. Na mesma linha: REsp 2.095.107/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 6.10.2023. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 200 E 935 DO CC/2002: SÚMULA 7/STJ 18. No tocante à alegada afronta ao art. 200 do CC/2002, não há como analisar a tese defendida no Recurso Especial de que a pretensão deduzida no presente feito dependia da que estava sendo apurada no âmbito criminal. É inviável rever o conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido de que a instauração do procedimento investigatório se deu a partir do ajuizamento dessa demanda, e não o contrário, e de que tal investigação foi feita para apurar outras situações que não as mencionadas nessa demanda. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. CONCLUSÃO 19. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para afastar a prescrição, devendo os autos retornarem ao Tribunal de origem para apurar a indenização pertinente, considerando-se o termo inicial de prescrição como a data em que reconhecida a formação de Cartel pelo Cade. (REsp n. 1.998.098/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 24/1/2024.)
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