JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
12/12/2023
Data de publicação
23/01/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12/12/2023, p. 23/01/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSTO DE COMBUSTÍVEL. LIMINAR DEFERIDA. IMPUGNAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDIÇÕES DA AÇÃO. SÚMULA 735/STF. NÃO INCIDÊNCIA. DEBATE ACERCA DA ADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA E NÃO PROPRIAMENTE ACERCA DA LIMINAR: CONTRATO DE SUBLOCAÇÃO OU CONTRATO DE COMISSÃO MERCANTIL. AÇÃO DE DESPEJO. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE SUBLOCAÇÃO ENTRE AS PARTES. INAPLICABILIDADE DA LEI 8.245/91. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cuidando-se de recurso especial interposto na vigência do CPC/1973, "devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado n. 2 do Plenário do STJ). Incidência da Súmula 211/STJ. 2. Não incide o óbice da Súmula 735 do STF, pois não há debate propriamente acerca da liminar de reintegração de posse em si, mas sim sobre a questão relativa à propositura da ação incabível. Discute-se a falta de uma das condições da ação, diante de suposta inadequação da via processual eleita, tratando-se, portanto, de matéria de direito processual civil a ser examinada em recurso tirado contra relevante decisão interlocutória, nos termos do art. 267, VI e § 3º, do CPC/1973. 3. Verificando-se que a recorrente encontra-se na posse do imóvel em razão de contrato de comissão mercantil firmado com a recorrida, e não em decorrência de contrato de sublocação entre as partes, descabe cogitar de ação de despejo e de aplicação da Lei 8.245/91, mostrando-se cabível a ação de reintegração de posse manejada. 4. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.474.919/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 23/1/2024.)
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