- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL VERBAL. LIMINAR INDEFERIDA. SÚMULA 7/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, o qual foi interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que afastou a concessão de liminar de despejo em ação de denúncia imotivada de contrato de locação não residencial verbal. 2. O Tribunal de origem concluiu pela insuficiência de provas para confirmar, em sede de cognição sumária, a vigência do contrato por prazo indeterminado, afastando a aplicabilidade do art. 59, § 1º, VIII, da Lei nº 8.245/1991. 3. Nas razões do agravo interno, a agravante sustenta que a matéria em debate não exige reexame de provas, mas sim o correto reenquadramento jurídico de fatos incontroversos, e que o contrato verbal presume-se de prazo indeterminado, sendo aplicável a denúncia vazia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de liminar de despejo em contrato de locação não residencial celebrado verbalmente, considerando a alegação de prazo indeterminado e a aplicação do art. 59, § 1º, VIII, da Lei nº 8.245/1991. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu pela insuficiência de elementos para confirmar a vigência do contrato por prazo indeterminado, o que impede a aplicação do art. 59, § 1º, VIII, da Lei nº 8.245/1991. 6. A pretensão da agravante de que o STJ reconheça o preenchimento dos requisitos para a liminar implica reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 7. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, em regra, não cabe recurso especial contra decisão que aprecia pedido liminar, nos termos da Súmula 735/STF. 8. A ausência de demonstração analítica da divergência jurisprudencial e a incidência da Súmula 7/STJ impedem o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.846.261/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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