JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
12/12/2023
Data de publicação
26/12/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12/12/2023, p. 26/12/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO PURGAMENTUM. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NULIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A alegada violação do princípio do promotor natural não pode ser conhecida porque o Tribunal de origem não analisou a tese defensiva, o que impede a sua apreciação diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de, se assim o fizer, incidir em indevida supressão de instância. Admitir a apreciação direta dessa matéria implicaria transformar o Superior Tribunal de Justiça em instância ordinária de jurisdição e permitir que decida sem que antes as instâncias de origem hajam se pronunciado sobre o assunto e delimitado a moldura fática que o circunda. 2. Não se trata, conforme alegou a defesa, de exigir prequestionamento em habeas corpus, instituto que realmente não se confunde com o da supressão de instância, tampouco se aplica ao referido remédio constitucional. O prequestionamento consiste na exigência de que as questões jurídicas suscitadas no recurso especial (ou extraordinário) hajam sido decididas pelo Tribunal a quo no acórdão impugnado, ainda que sem menção explícita a todos os dispositivos legais ou constitucionais apontados pela parte como violados, a fim de que o STJ e o STF possam exercer, de maneira adequada, suas funções de uniformização da interpretação da lei federal e da Constituição, respectivamente. Já a ideia de supressão de instância, embora não encontre previsão explícita no ordenamento jurídico, decorre da estruturação escalonada do sistema de justiça e das regras de competência atribuídas a cada órgão jurisdicional, de modo a obstar a apreciação per saltum de questões não analisadas pela instância imediatamente inferior, salvo quando a ilegalidade aventada houver surgido no próprio julgamento do órgão de origem ou decorrer justamente da omissão ou demora em realizá-lo. 3. Embora asseguradas, constitucionalmente, a intimidade e a privacidade das pessoas, o sigilo das comunicações telefônicas não constitui direito absoluto, pois pode sofrer restrições se presentes os requisitos exigidos pela Carta Magna e pela Lei n. 9.296/1996. A mencionada lei assenta que não será admitida a interceptação se não houver indícios razoáveis da autoria ou da participação em infração penal punida com pena de reclusão, assim como quando a prova puder ser obtida por outros meios disponíveis (a mostrar-se uma medida de exceção). 4. Não se identifica, na decisão que autorizou a interceptação telefônica, tampouco no pedido ministerial, demonstração suficiente de que a prova, em relação ao réu, não podia ser feita por outros meios disponíveis (art. 2º, II, da Lei n. 9.296/1996). Cabe observar, a propósito, que o recorrente estava sendo investigado porque, na condição de prefeito municipal, haveria participado de esquema criminoso relacionado aos procedimentos licitatórios e à execução do serviço de coleta de lixo urbano na cidade de Passos-MG durante gestões passadas. Todavia, quando pleiteada e deferida a quebra do sigilo das comunicações telefônicas, em fevereiro de 2017, ele já não ocupava mais o cargo de prefeito, posição que deixou no final de 2016, e nada foi mencionado na decisão judicial, tampouco no pedido ministerial, para justificar a pertinência da interceptação de sua linha telefônica a posteriori. 5. Conquanto a interceptação eventualmente pudesse se justificar em face de outros investigados de quem se suspeitava que continuassem a operar o esquema criminoso na gestão municipal seguinte, não foi apontado, em relação ao recorrente, em que medida a interceptação posterior da sua linha telefônica poderia esclarecer crimes por ele praticados na condição de prefeito em administrações pretéritas. Além de impertinente, em relação a ele não se mostrava imprescindível a interceptação (art. 2º, II, da Lei n. 9.296/1996), uma vez que, se a ideia era apurar crimes que por ele haviam sido praticados no passado como ex-prefeito e que envolviam recebimento de propina e desvio de recursos, era cabível a adoção de medidas anteriores, como quebra dos sigilos bancário e fiscal, ambas menos invasivas e até mesmo mais adequadas ao fim pretendido. 6. Assim, deve ser reconhecida a nulidade da interceptação telefônica do recorrente e de todas as provas dela derivadas, o que não acarreta, entretanto, o trancamento dos processos, porquanto remanescem outras provas nos autos, como, por exemplo, aquelas colhidas no inquérito civil, além das interceptações dos corréus, cujo exame aprofundado de legalidade extrapola o objeto deste feito. 7. Agravo regimental parcialmente provido para conhecer em parte do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, provê-lo parcialmente, de modo a reconhecer a nulidade das provas colhidas por meio da interceptação da linha telefônica do recorrente, bem como de todas as delas derivadas. (AgRg no RHC n. 167.376/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 26/12/2023.)
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