JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/12/2023
Data de publicação
15/12/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 11/12/2023, p. 15/12/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FACÇÃO LITORAL". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. NULIDADE DE DECISÕES QUE DECRETARAM E PRORROGARAM INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. SUPOSTA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA. DEMONSTRADA A IMPRESCINDIBILIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES. PRORROGAÇÃO DA MEDIDA QUE AUTORIZA A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "A decisão de quebra de sigilo telefônico não exige fundamentação exaustiva. Assim, pode o magistrado decretar a medida mediante fundamentação concisa e sucinta, desde que demonstre a existência dos requisitos autorizadores da interceptação telefônica" (AgRg no AREsp n. 1789984/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe 24/5/2021). 2. In casu, verifica-se que a decisão que deferiu a realização das interceptações telefônicas e as demais decisões que prorrogaram tais diligências e incluíram novos alvos estão devidamente fundamentadas, haja vista a imprescindibilidade das referidas interceptações para a investigação dos fatos noticiados, relativos a crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e organização criminosa. Constou dos autos que a representação aqui discutida teve origem na apreensão de 720 kg de cocaína e nos dados extraídos do celular portado pelo flagrado na guarda desta droga, sendo que, a partir destas diligências, as investigações apontaram contatos constantes entre o paciente e um indivíduo apontado como o chefe da organização criminosa, apresentando-se imprescindíveis a realização das interceptações telefônicas. 3. Esta Corte Superior já se posicionou no sentido de que, "para a prorrogação da medida que autoriza a interceptação telefônica, é possível adotar-se a fundamentação per relationem, sem que tal proceder implique nulidade" (HC n. 616.950/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 30/8/2022), tal como se delineou no caso em apreço. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 842.205/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
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