JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
12/12/2023
Data de publicação
20/12/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12/12/2023, p. 20/12/2023

Ementa

RECURSO DE JOÃO CARLOS FELIX TEIXEIRA . RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. DENÚNCIA FUNDADA APENAS EM COLABORAÇÃO PREMIADA. INEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA TRANCAR O PROCESSO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. PRETENSÃO DE INCLUSÃO NO ESPECIAL. DENÚNCIA FUNDADA APENAS EM COLABORAÇÃO PREMIADA. INEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A colaboração premiada deve vir sempre corroborada por outros meios de prova, isto é, faz-se necessário que o colaborador traga elementos de informação e de prova capazes de confirmar suas declarações (v.g., indicação do produto do crime, de contas bancárias, localização do produto direto ou indireto da infração penal, auxílio para identificação de números de telefone a serem grampeados ou na realização de interceptação ambiental, etc.). 2. Há que se preservar, em regra, o dever imposto ao Juízo de fazer corroborar as palavras do delator com outras provas produzidas em juízo para fins de formação da sua convicção. Ou seja, o que foi dito na declaração do agente colaborador não tem força suficiente para, por si só, possibilitar nem sequer a deflagração de ação penal, embora possa subsidiar a existência de uma investigação preliminar. 3. No caso, observa-se que o depoimento do colaborador haveria sido corroborado pela também colaboração de outro indivíduo, numa espécie de depoimentos cruzados. Vale dizer, embora as declarações prestadas pelo réu hajam sido consonantes com as declarações desse indivíduo, ambas se originaram de acordos de colaboração, os quais não prescindem da indicação de elementos de informação ou de provas para que deem sustentabilidade mínima à acusação. 4. Da mesma forma que ocorre com o teor de uma colaboração premiada individual, há que se refutar a colaboração cruzada que apenas visa confirmar outra quando, em ambas, não há substrato probatório, isto é, quando venham destituídas de elementos de informação mínimos que amparem a acusação. A par do conteúdo dos depoimentos dos colaboradores, exigem-se outros elementos extrínsecos de prova, cujo teor aponte no mesmo sentido, ratificando, assim, seu conteúdo. 5. Na hipótese, em relação a esses elementos de informação, há somente a referência às colaborações (notas de rodapé 38, 39, 40), a conversas realizadas por meio de aplicativo de telefonia, em que constava apenas o agendamento de encontros - conforme destaca a denúncia à fl. 28 em nota de rodapé (item 37) - e a existência de contratos administrativos e acordos operacionais, os quais, diga-se de passagem, não apresentam vícios formais, até porque, segundo essas mesmas declarações, todas as supostas operações ilícitas ocorriam com a burla desses contratos (a propina seria calculada "por fora" na base de 20%). 6. É inviável identificar, somente nesses aspectos, a existência de justa causa, porquanto não foi indicada ou mesmo referenciada na denúncia nenhuma prova ou elemento de informação que subsidiasse as declarações feitas por colaboradores. Apontar conversas de aplicativo que apenas indicavam a marcação de encontros ou a existência de contratos administrativos regulares é insuficiente como standard probatório mínimo que se exige, além das declarações dos colaboradores, para justificar a deflagração do processo penal. 7. Em relação ao delito de organização criminosa não houve o devido amparo em justa causa para a deflagração do processo penal, já que a denúncia se lastreou, basicamente, em acordos de colaboração premiada, sem a indicação mínima de outros elementos de informação ou de prova que pudessem robustecer e dar alguma credibilidade nos depoimentos prestados. 8. Esse aspecto, inclusive, foi reconhecido pelo Tribunal de origem; curiosamente, embora a falta de justa causa estivesse caracterizada para o delito de organização criminosa, esta não foi a compreensão em relação ao crime de corrupção ativa, máxime se levado em conta que toda a narrativa feita tinha um mesmo contexto, situação corrigida por esta Corte em recurso do acusado. 9. No caso, portanto, não foi identificada a existência de justa causa, porquanto não foi indicada ou mesmo referenciada na denúncia nenhuma prova ou elemento de informação que subsidiasse os depoimentos feitos por colaboradores. Malgrado no momento do recebimento da denúncia o standard probatório seja menos rigoroso, conforme dicção do Supremo Tribunal Federal, há que haver um mínimo de substrato de elementos de informação que subsidie a denúncia, o qual não se coaduna somente com as declarações de colaboradores. 10. Recurso especial de João Felix Teixeira provido para trancar o processo por falta de justa causa. Recurso especial do Ministério Público do Rio de Janeiro não provido. (REsp n. 2.109.794/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
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