JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/03/2024
Data de publicação
07/03/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 04/03/2024, p. 07/03/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. OPERAÇÃO "CÂMBIO, DESLIGO". DESTRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. DENÚNCIA BASEADA APENAS EM COLABORAÇÕES PREMIADAS. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL PELA VIA DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CORROBORAÇÃO RECÍPROCA/CRUZADA. INADMISSÍVEL. ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Extraiu-se dos autos que a Corte a quo concedeu a ordem de habeas corpus para trancar a ação penal em relação ao agravado, por entender que a denúncia não apresentou "elementos de corroboração de autoria, já que a vinculação entre o paciente C M e o codinome usado nos sistemas BankDrop e ST ('MONZA') é feita exclusivamente com base em depoimentos prestados pelos colaboradores premiados V. C. e C. B." (fls. 1.766). Ainda, destacou o Tribunal de origem que "do rol de vinte e duas testemunhas apresentadas pelo MPF, vinte são colaboradores premiados e, justamente por isso, incapazes de corroborar a narrativa dos também colaboradores V. C. e C. B." (fls. 1.771-1.772). 2. Com efeito, a colaboração premiada constitui meio para a obtenção de provas, e a denúncia calcada exclusivamente na palavra dos colaboradores premiados, sem a corroboração por elementos externos à própria delação, assim como ocorreu no caso em apreço, enseja o trancamento da ação penal por ausência de justa causa, conforme determina o art. 4º, § 16, III, da Lei 12.850/2013. Precedentes do STF e STJ. 3. Tendo o Tribunal de origem concluído que a ausência de justa causa está amparada no fato de que a inicial acusatória se baseou unicamente na palavra dos colaboradores premiados, a inversão do julgado, a fim de dar seguimento à ação penal, na maneira pretendida pelo Ministério Público, in casu, demandaria maior incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado por esta via recursal, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Não se admite a utilização da corroboração cruzada/recíproca, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Embargos de Declaração na Ação Penal 1.015/DF, in verbis: "a jurisprudência do STF proíbe o uso da corroboração cruzada, ou seja, a utilização dos depoimentos de colaboradores como elementos de validação das declarações apresentadas por outros colaboradores, sob pena de se admitir uma tautologia no sistema de validação racional das provas" (AP 1015 ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 02/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 10-06-2022 PUBLIC 13-06-2022). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.089.697/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
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