- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 12/12/2023, p. 15/12/2023
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691/STF. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. EXCESSO DE PRAZO. CONFIGURADO. PRISÃO MANTIDA HÁ MAIS DE 8 ANOS. AGRAVO PROVIDO. I - No que concerne ao aventado excesso de prazo, cumpre ressaltar que os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo. II - No caso restou evidenciada a flagrante ilegalidade a autorizar a superação da Súmula n. 691/STF, tendo em vista que o Agravante se encontra submetido à prisão preventiva por mais de 8 anos, aguardando o desfecho do seu processo, por supostamente ter incorrido em crimes que não envolvem violência ou grave ameaça. Agravo regimental provido para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. (AgRg no HC n. 871.734/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.