- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12/12/2023, p. 15/12/2023
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS DE REAJUSTE DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE PELO PREJUÍZO QUE A EFETIVAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA CAUSOU À PARTE CONTRÁRIA. RESPONSABILIDADE PROCESSUAL OBJETIVA. MORA EX RE. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO. 1. Ação revisional ajuizada em 2016, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 29/09/2022 e concluso ao gabinete em 22/03/2023. 2. O propósito recursal é decidir sobre a incidência de juros de mora sobre os valores devidos a título de reparação do prejuízo que a efetivação da tutela antecipada causou à parte contrária. 3. A jurisprudência desta Corte orienta que é incabível a incidência de juros moratórios sobre valores a serem devolvidos em virtude de revogação de decisão que antecipou os efeitos da tutela, por não haver, nessa circunstância, fato ou omissão imputável ao autor da ação. 4. Entretanto, por força da responsabilidade processual objetiva e da natureza da mora ex re, nos casos em que o próprio devedor dá causa à inadimplência relativa, ao obter a efetivação da tutela provisória, deve se sujeitar ao pagamento de juros moratórios, em razão da posterior cassação da liminar, com retorno ao statu quo ante. Entendimento da Terceira Turma. 5. Hipótese em que, sendo os autores os próprios devedores da obrigação de pagar a mensalidade do plano de saúde e que foram beneficiados com a decisão que deferiu a tutela provisória, posteriormente revogada, devem eles arcar com o atraso no cumprimento da obrigação, incidindo os respectivos juros de mora a partir do vencimento de cada prestação. 6. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.049.053/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
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