- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 12/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/12/2025, p. 12/12/2025
CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DAS MENSALIDADES. COBRANÇA QUE HAVIA SIDO SUSPENSA POR DECISÃO EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA, EM VIRTUDE DO NÃO PAGAMENTO DO DÉBITO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL DE ACORDO COM OS LIMITES DA LIDE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, tendo em conta que o Tribunal bandeirante decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. O título judicial que afasta a incidência de juros de mora sobre valores pagos a menor sob amparo de decisão liminar posteriormente revogada não impede a aplicação de juros por mora processual superveniente na fase de execução, em razão de sua natureza distinta. 3. A melhor interpretação do título executivo judicial deve ser extraída da fundamentação que dá sentido e alcance ao dispositivo do julgado, observados os limites da lide e o pedido formulado no processo. 4. Nos termos do art. 523 do CPC, os juros de mora podem incidir na fase de cumprimento de sentença em decorrência do inadimplemento do devedor. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 2.142.442/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.)
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