JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/12/2023
Data de publicação
24/01/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/12/2023, p. 24/01/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA COGNIÇÃO. CAUSA AINDA NÃO DECIDIDA EM ÚLTIMA INSTÂNCIA. SÚMULA 735/STF. 1. Na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em regra, "fica prejudicado, por perda de objeto, o exame de Recurso Especial interposto contra acórdão proferido em Agravo de Instrumento de decisão liminar ou de antecipação de tutela, na hipótese de já ter sido prolatada sentença de mérito" (STJ, AgRg no AREsp 307.087/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 25/6/2014). Em igual sentido: STJ, AgInt no AREsp 879.434/MG Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/12/2016; REsp 1.591.827/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 8/9/2016; AgRg no AREsp 663.910/RO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 22/3/2016; AgRg no REsp 1.413.651/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18/12/2015; REsp 1.351.883/SC, Rel. Min. Herman Benjamin Segunda Turma, DJe de 14/5/2015; AgRg no AREsp 51.857/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 26/5/2015. 2. O entendimento deve ser seguido no presente caso, especialmente porque a questão controvertida, ao menos nos termos em que resolvida pela sentença, não é apenas de direito. Após cognição exauriente, diante do contexto fático-probatório dos autos, o juiz de primeiro grau julgou improcedente a ação, devendo prevalecer, então, o critério da cognição. 3. Dar continuidade ao debate no Superior Tribunal de Justiça representa antecipação de julgamento de causa ainda não decidida em última instância (art. 105, III, da Constituição Federal), o que encontra óbice na Súmula 735/STF. 4. Recurso Especial não conhecido. Agravo Interno prejudicado. (AgInt na TutPrv no REsp n. 1.848.367/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 24/1/2024.)
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