- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2020
- Data de publicação
- 15/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09/06/2020, p. 15/06/2020
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. OFENSA À SÚMULA 443/STJ NÃO EVIDENCIADA. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA PARA A ELEVAÇÃO SUPERIOR A 1/3. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos parâmetros concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 3. No caso, não se infere ofensa ao entendimento da Súmula 443/STJ, já que as circunstâncias concretas do delito, praticado mediante o emprego de armas de fogo de grosso calibre, por quatro agentes, com restrição de liberdade das vítimas, que foram inicialmente presas em um banheiro e, depois, no baú de um caminhão, evidenciam a necessidade de maior resposta penal, em atendimento ao princípio da individualização da pena, devendo, pois, ser mantida a elevação da reprimenda em 5/12 pela incidência das três majorantes do crime de roubo. 4. Writ não conhecido. (HC n. 580.813/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 15/6/2020.)
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