- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2020
- Data de publicação
- 14/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11/02/2020, p. 14/02/2020
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PLURALIDADE DE HIPÓTESES MAJORANTES. CRITÉRIO MERAMENTE MATEMÁTICO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 443/STJ. INAPLICÁVEL. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo permitido ao julgador, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena. 3. Nos termos do Enunciado de Súmula 443 desta Corte, quando da dosimetria da fração da causa de aumento do crime de roubo, na terceira etapa, impõe-se ao julgador fundamentar concretamente o quantum de exasperação, sendo insuficiente uma singela menção à quantidade de majorantes. 4. Na hipótese, as instâncias ordinárias justificaram concretamente o aumento de 5/12 da pena intermediária do crime de roubo, diante da gravidade do crime. As condutas criminosas foram efetivamente cometidas em concurso de agentes, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e restrição de liberdade das vítimas, subtrair para si o veículo marca GM, a quantia de cerca de R$80,00 (oitenta reais) e aparelhos celulares de E.C.S. e de P.C.S., mantendo-as presas no porta-malas do carro. Após, efetuou disparos de arma de fogo contra outra vítima, M.H.D.O, causando-lhe morte, quando então empreenderam fuga, abandonando o carro com as vítimas E.C.S. e P.C.S. trancadas no porta-malas, o que demonstra de modo indelével extrema gravidade e desvalor das condutas e personalidades do réu e periculosidade, a implicar aumento da pena à fração que justificadamente foi ratificada em segundo grau. 5. Writ não conhecido. (HC n. 457.326/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 14/2/2020.)
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