- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 12/12/2023, p. 15/12/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL E EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA O MESMO ACÓRDÃO ORA IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO DEFINITIVA NA VIA RECURSAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PACIENTE SOLTO. WRIT QUE NÃO SE DESTINA À TUTELA IMEDIATA DA LIBERDADE. PREJUDICIALIDADE FRENTE ÀS TESES VEICULADAS NA VIA RECURSAL. PEDIDO NÃO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade. 2. O habeas corpus é o remédio processual adequado a ser utilizado "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5.º, inciso LXVIII, da Constituição Federal). A vocação do writ, portanto, relaciona-se à tutela do jus ambulandi. No caso, além de haver recursos extraordinários interpostos na causa principal, pendentes de julgamento, ao que parece, o Paciente-Impetrante está solto, não tendo, a Defesa, demonstrando a urgência na apreciação do pedido. 3. Embora o art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal preveja a possibilidade de concessão de habeas corpus, de ofício, "[t]al providência não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg no HC n. 702.446/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 15/03/2022, DJe 22/03/2022). 4. Para reconhecer a prescrição, como pretendido pelo Impetrante - hipótese em que se poderia cogitar da tutela direta da liberdade - seria necessário o acolhimento da íntegra dos pedidos relativos à pena-base, assim como o afastamento das majorantes do art. 168, § 1. º, inciso III, e do art. 333, parágrafo único, ambos do Código Penal. Ocorre que, aparentemente, pelo menos no que concerne às referidas causas de aumento de pena, não teria havido juízo de mérito próprio da Corte local sobre a referida matéria, o que impede que este Sodalício a examine, originariamente, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Nos recursos de índole extraordinária, a Defesa alega diversas nulidades, além de postular também, quanto ao mérito, a redução das penas e a absolvição do ora Agravante. É nítida, portanto, a relação de prejudicialidade havida entre os recursos e o presente writ, pois no caso de acolhimento do pleito absolutório, ficaria absolutamente prejudicada qualquer deliberação quanto as penas aplicadas pela Jurisdição Ordinária. Diante desse cenário fático-processual, "qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado [pelo] impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus" (AgRg no HC 733.563/RS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ , Sexta Turma, julgado em 10/05/2022, DJe 16/05/2022). 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 831.891/PB, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.