JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/03/2024
Data de publicação
20/03/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/03/2024, p. 20/03/2024

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. MANDAMUS CONCOMITANTE COM O RECURSO PRÓPRIO. SUBVERSÃO DO SISTEMA RECURSAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício. Contudo, na hipótese dos autos, a defesa efetivamente interpôs o recurso cabível, qual seja, o Agravo em Recurso Especial 2.466.942/PB, no qual se aponta igualmente a ausência de dolo nas condutas, pugnando pela absolvição dos pacientes. - Relevante anotar que o fato de a defesa pugnar, no recurso próprio, pela nulidade do acórdão recorrido, por considerar que a fundamentação quanto à autoria se mostrou deficiente, não revela diferença substancial quanto ao que se busca no presente mandamus. Ainda que assim não fosse, não tratando o presente writ de direito ambulatorial propriamente dito, não se justifica a utilização do recurso especial e do habeas corpus simultaneamente. Constata-se, em verdade, manifesta a subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, o que impede o conhecimento do habeas corpus. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 887.255/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.)
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