JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
12/12/2023
Data de publicação
15/12/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 12/12/2023, p. 15/12/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. NÃO INFIRMADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. RAZÕES DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. NOVOS DEFENSORES. RECEBIMENTO DO PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE. DESCABIMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO INTERNO NÃO ULTRAPASSADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. As razões do agravo regimental não impugnaram o fundamento da decisão agravada. Portanto, houve desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Não obstante a Defensoria Pública tenha passado a assistir o Agravante, o qual, pessoalmente intimado da renúncia dos seus advogados, ocorrida após a interposição do agravo regimental, não constituiu novo causídico no prazo estabelecido, não é possível suprir as máculas anteriores ao seu ingresso no feito, sendo recebido o processo no estado em que se encontra. 3. Se o presente agravo regimental não foi conhecido é inviável a análise dos argumentos suscitados no agravo em recurso especial. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.269.765/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
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