JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/06/2020
Data de publicação
15/06/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 09/06/2020, p. 15/06/2020

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MULTIRREINCIDÊNCIA. PRECEDENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. REGIME INICIAL. ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO. I - Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, "A conduta do paciente, reincidente em crimes contra patrimônio, não pode ser considerada de inexpressiva lesão ao bem jurídico tutelado, nos termos da orientação jurisprudencial do STJ" (HC n. 250.126/AL, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 21/3/2016). II - O Supremo Tribunal Federal, em julgado recente, "rememorou que o Plenário, ao reconhecer a possibilidade de afastamento do princípio da insignificância ante a reincidência, aquiesceu não haver impedimento para a fixação do regime aberto na hipótese de aplicação do referido princípio. Ressaltou que, no caso concreto, houve até mesmo a pronta recuperação da mercadoria furtada" (HC n. 135.164/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ ac. Min. Alexandre de Moreas, DJe de 06/08/2019). III - Nesta Corte de Justiça firmou-se o entendimento no sentido de que, embora a inexpressividade da lesão não autorize a incidência do princípio da insignificância, em virtude dos antecedentes e da reincidência do autor, é possível que autorize a fixação de regime mais brando, excepcionando o disposto no art. 33 do Código Penal, em homenagem ao princípio da proporcionalidade (AREsp n. 1.503.701, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19/06/2019). IV - Em que pese a impossibilidade de aplicação, in casu, do denominado princípio da insignificância, em virtude da multirreincidência do ora recorrente, conclui-se que é possível a fixação de regime mais brando. Agravo regimental desprovido, entretanto, concedo a ordem de habeas corpus, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto para desconto da reprimenda. (AgRg no AREsp n. 1.625.174/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 15/6/2020.)
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