JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/11/2019
Data de publicação
26/11/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 19/11/2019, p. 26/11/2019

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REGIME INICIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REITERÂNCIA DELITIVA. ABRANDAMENTO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada, o que não ocorreu no caso sob exame, o que atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, segundo a qual é inviável o agravo que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. II - O Supremo Tribunal Federal, em julgado recente, "rememorou que o Plenário, ao reconhecer a possibilidade de afastamento do princípio da insignificância ante a reincidência, aquiesceu não haver impedimento para a fixação do regime aberto na hipótese de aplicação do referido princípio. Ressaltou que, no caso concreto, houve até mesmo a pronta recuperação da mercadoria furtada" (HC n. 135.164/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ ac. Min. Alexandre de Moreas, DJe de 06/08/2019). III - Nesta Corte de Justiça firmou-se o entendimento no sentido de que, embora a inexpressividade da lesão não autorize a incidência do princípio da insignificância, em virtude dos antecedentes e da reincidência do autor, é possível que autorize a fixação de regime mais brando, excepcionando o disposto no art. 33 do Código Penal, em homenagem ao princípio da proporcionalidade (AREsp n. 1.503.701, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19/06/2019). IV - No presente caso, trata-se de furto qualificado de 04 (três) maços de cigarro e 01 (um) isqueiro, avaliados em R$ 35,00 (trinta e cinco reis), contudo, as instâncias ordinárias deixaram de reconhecer a atipicidade da conduta, haja vista a extensa folha de antecedentes criminais e a multirreincidência do acusado, o que indica habitualidade criminosa. Concluiu-se, assim, que embora a inexpressividade da lesão não autorize a incidência do princípio da insignificância, é possível a fixação de regime mais brando. Agravo regimental não conhecido, entretanto, concedido, habeas corpus, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto para desconto da reprimenda. (AgRg no AREsp n. 1.574.484/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 26/11/2019.)
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