JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
12/12/2023
Data de publicação
15/12/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12/12/2023, p. 15/12/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . TRIBUNAL DO JÚRI. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. TESE SUSTENTADA EM PLENÁRIO E ACOLHIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. SOBERANIA DOS VEREDITOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão tomada pelos jurados, ainda que não seja a mais justa ou a mais harmônica com a jurisprudência dominante, é soberana, conforme disposto no art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/1988. 2. Tal princípio, todavia, é mitigado quando os jurados proferem decisão em manifesta contrariedade às provas colacionadas nos autos, casos em que o veredito deve ser anulado pela instância revisora e o réu, submetido a novo julgamento perante o Tribunal do Júri. 3. No caso em exame, infere-se das premissas fixadas no acórdão impugnado que a versão acusatória está lastreada em provas produzidas nos autos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A ex-companheira do réu, em juízo, declarou que "a moto usada para a fuga do local do crime é de propriedade do indiciado" e que, no dia dos fatos, o acusado fugiu e "nunca mais mandou noticias". 4. Com efeito, a instância ordinária asseverou que, além da "fuga logo após o crime", do "fato de ser mototaxista e o assassino utilizar-se de instrumentos dessa atividade (capacete e colete)", da "confissão do apelante para um amigo de que havia matado uma pessoa" e do "retrato falado que traz as mesmas características do apelante", há "comentários que se apresentaram na região da Vila Nova de que o apelante havia matado uma pessoa na praça universitária". 5. É de se concluir, portanto, que o veredito não foi contrário à prova dos autos; os jurados apenas escolheram uma das versões alegadas na sessão plenária: a sustentada pelo órgão acusatório. Não cabe ao Tribunal a quo, tampouco a esta Corte Superior, valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.322.152/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
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