JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
09/06/2020
Data de publicação
15/06/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 09/06/2020, p. 15/06/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL E PROCESSO PENAL. COMPARTILHAMENTO COM OS ÓRGÃOS DE PERSECUÇÃO CRIMINAL, PARA FINS PENAIS, DOS DADOS BANCÁRIOS E FISCAIS DO CONTRIBUINTE, OBTIDOS PELA RECEITA FEDERAL, SEM AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO PODER JUDICIÁRIO. LEGALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 990/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 339/STF. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DOS LIMITES DA COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660/STF. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, XLVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS. VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PREVISTAS NO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 182/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.055.941/SP, sob a sistemática da repercussão geral, é constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal, para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional (Tema 990). 2. Segundo a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, reafirmada no julgamento, sob o regime de repercussão geral, do AI-RG-QO 791.292/PE, a teor do disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, as decisões judiciais devem ser motivadas, ainda que de forma sucinta, não se exigindo o exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pelas partes, tampouco que sejam corretos os seus fundamentos (Tema 339/STF). 3. É uníssona a jurisprudência da Corte Suprema no sentido de que a questão da suposta afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, se dependente de prévia violação de normas infraconstitucionais, configura ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, não tendo repercussão geral (ARE 748.371 RG/MT - Tema 660/STF). 4. Nos autos do AI n. 742.460 RG/RJ, firmou-se na Corte Suprema a tese de que não tem repercussão geral a questão da valoração das circunstâncias judiciais na individualização da pena, por se tratar de matéria de índole infraconstitucional (Tema 182/STF). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.710.052/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 9/6/2020, DJe de 15/6/2020.)
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