JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/09/2025
Data de publicação
22/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 16/09/2025, p. 22/09/2025

Ementa

Direito Penal. Agravo r egimental. Crime contra a ordem tributária. Pleito absolutório. Reexame de provas. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação a determinados períodos, mantendo a condenação quanto aos fatos de outubro e dezembro de 2010, com adequação da dosimetria da pena. 2. O agravante busca sua absolvição por alegada insuficiência de provas judiciais de autoria. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o compartilhamento de dados bancários com o Ministério Público sem autorização judicial é válido; e (ii) saber se a alegada insuficiência probatória pode ser analisada em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 4. O compartilhamento de dados bancários obtidos pela Receita Federal ou outro órgão fiscalizador com o Ministério Público, para fins de investigação criminal ou instrução de processo administrativo é válido, conforme tese firmada pelo STF no RE 1.055.941/SP (Tema 990 da Repercussão Geral). 5. No caso concreto, o compartilhamento de dados ocorreu após procedimento de fiscalização que apurou omissão de receita e ICMS devido, estando alinhado à orientação do STF e do STJ. 6. A alegação de insuficiência probatória foi analisada pelo Tribunal de origem, que concluiu pela existência de elementos suficientes para a condenação. O reexame de provas é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: 1. É válido compartilhamento de dados bancários e fiscais obtidos por órgãos fiscalizadores com o Ministério Público, para fins de investigação criminal ou instrução de processo administrativo, conforme tese firmada pelo STF no RE 1.055.941/SP (Tema 990 da Repercussão Geral). 2. O reexame de provas é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.950.915/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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