- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO EVIDENCIADA. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DO DIREITO À COMISSÃO DE CORRETAGEM COM APOIO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC o fato de o Tribunal de origem adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. O Tribunal local, com base no conjunto fático-probatório e em cláusulas contratuais, reconheceu que não houve a efetiva prestação do serviço de intermediação apta a ensejar a obrigatoriedade de pagamento da comissão de corretagem pleiteada. 3. Na hipótese, a modificação do entendimento adotado pelo órgão colegiado a fim de se aferir a existência ou não da efetiva prestação do serviço, a intermediação e suas consequências, implicaria a interpretação de cláusula contratual e a análise de fatos e provas, procedimentos inviáveis em recurso especial em virtude da incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.372.886/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
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