- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2024
- Data de publicação
- 12/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 08/04/2024, p. 12/04/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DO DIREITO À COMISSÃO DE CORRETAGEM COM APOIO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC o fato de o Tribunal de origem adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. O Tribunal local, com base no conjunto fático-probatório, reconheceu que não houve a efetiva prestação do serviço de intermediação apta a ensejar a obrigatoriedade de pagamento da comissão de corretagem pleiteada. 3. A reversão do julgado para acolhimento da tese do agravante de que sua intermediação conduziu ao resultado útil configurador da comissão, em contraposição às conclusões da origem ("o corretor que efetivamente promoveu a aproximação do comprador e vendedor não foi o autor"; "não é possível reconhecer que a concretização do negócio decorreu da atuação do autor"), demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que torna inafastável os preceitos da Súmula n. 7/STJ. 4. O recurso interno merece provimento quanto à tese de inadequada aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, visto que a oposição de embargos de declaração, por si só, não autoriza a incidência da sanção, mormente diante da pretensão de prequestionamento pelo qual também foi manejado, fazendo atrair, ao ponto, os preceitos da Súmula n. 98/STJ. Agravo interno provido em parte. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.884.962/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.)
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