JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/12/2023
Data de publicação
21/12/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 18/12/2023, p. 21/12/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL; ART. 1° DO DECRETO-LEI N. 1.561/1977. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 282/STF. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE IMÓVEL DA UNIÃO. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. O tribunal de origem não analisou, ainda que implicitamente, a aplicação dos suscitados arts. 884 do Código Civil; 1º do Decreto-lei n. 1.561/1977. III - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual não cabe indenização por perdas e danos em razão da ocupação irregular de imóvel da União por serem inaplicáveis, na espécie, institutos do Direito Civil, pois cuidou o legislador de prever expressamente a sanção de multa aplicável ao ocupante irregular de imóvel funcional. IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou indevida a contraprestação pretendida diante da ocupação indevida de imóvel público, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.094.115/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.)
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