JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/12/2023
Data de publicação
20/12/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 18/12/2023, p. 20/12/2023

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATAS APROVADAS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS. PRETERIÇÃO. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELO DIREITO À NOMEAÇÃO. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO, APÓS O TÉRMINO DA VALIDADE DO CERTAME. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, CONCEDIDA POR OCASIÃO DA SENTENÇA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. ALEGADA IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de ação ordinária, ajuizada por Cleidiana Dias de Almeida e Eliane Gonçalves Pina contra a PETROBRAS, visando obter sua nomeação para o cargo de Técnico de Enfermagem, após terem sido aprovadas no concurso público celebrado pela agravante, deflagrado pelo Edital 01/2005. Alegam que houve burla ao resultado do certame, uma vez que a ora agravante mantém, em sua estrutura, pessoal não concursado, ao invés de nomear os candidatos aprovados em concurso público. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do aresto proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Na forma da jurisprudência desta Corte, "o ajuizamento da ação após o término do prazo de validade do concurso não caracteriza caducidade, decadência ou falta de interesse processual nos casos em que se pretende demonstrar ilegalidade ocorrida na sua vigência (ausência de nomeação de candidato aprovado). Precedentes: MS 16.735/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 20/02/2013; RMS 39.263/GO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/11/2012; AgRg no RMS 30.413/PE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 21/11/2012; AgRg no RMS 32.663/BA, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 17/03/2011" (STJ, AgRg no REsp 1.384.574/MS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/02/2015). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.279.735/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/08/2018. V. O Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, manteve a sentença que reconheceu o direito à convocação pretendida, tendo em vista a existência de contratações precárias irregulares, mantendo, também, a antecipação dos efeitos da tutela, concedida na sentença. Segundo o acórdão de origem, "após cognição exauriente verificou-se que a pretensão das autoras merece acolhida, sendo que a produção dos efeitos do comando sentencial apenas após o trânsito em julgado poderia ensejar lesão grave e de difícil reparação àquela ou aquelas apeladas que já fazem jus à convocação para fins de realizar o procedimento visando à nomeação, de forma que deixariam de trabalhar e acumular benefícios previdenciários até o trânsito em julgado da demanda caso já estejam aptas a ser contratadas. Além disso, não há que se falar em perigo de irreversibilidade da medida, uma vez que a apelada ou ambas as apeladas que forem contratadas estariam efetivamente prestando serviços à apelante, não importando em enriquecimento ilícito daquelas". A alteração de tal entendimento demandaria o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ, no ponto. VI. Ademais, como ressaltou o acórdão de origem, não há falar em irreversibilidade da medida, pois o exercício provisório do cargo público, por força de antecipação dos efeitos da tutela, não assegura o direito à nomeação definitiva caso o pedido principal seja julgado improcedente. Isso porque "não se aplica a teoria do fato consumado nos casos amparados por medidas de natureza precária, como antecipação dos efeitos da tutela, não havendo o que se falar em situação consolidada pelo decurso do tempo" (STJ, AgRg no AREsp 675.897/CE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 28/03/2016). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 965.667/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2016. VII. Agravo interno improvido. (AgInt no AgRg no AREsp n. 315.308/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
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