- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2023
- Data de publicação
- 20/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 18/12/2023, p. 20/12/2023
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSENTE. MATÉRIAS QUE NÃO FORAM PREQUESTIONADAS. SÚMULAS 282 E 356/STF. IMPENHORABILIDADE DO BEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. No caso, não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu todas as questões postas a sua apreciação. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. 2. Não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Assim, incide, no caso, o enunciado das Súmulas 282 e 356 do excelso Supremo Tribunal Federal. 3. Derruir as conclusões acerca da impenhorabilidade do bem por tratar-se de bem de família demanda a necessária incursão na seara fático-probatória, o que se sabe ser incompatível com esta estreita via recursal. Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.943.435/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
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