- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2023
- Data de publicação
- 20/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 18/12/2023, p. 20/12/2023
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SEGURANÇA PÚBLICA. OPERAÇÃO POLICIAL. ÓBITO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de ação de reparação ajuizada pela parte ora agravante, em face do Estado do Rio de Janeiro, em razão do falecimento de familiares dos autores durante operação policial. O Tribunal de origem reformou, em parte, a sentença, majorando o valor da indenização por danos morais. III. O Tribunal a quo, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, fixou o valor das indenizações, "considerando as circunstâncias em que ocorreu a morte das vítimas causadas pela ação daqueles que deveriam, por força da função que exercem, zelar pela integridade física e psíquica de todos os cidadãos" e concluindo pela observância dos "princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, principalmente, as circunstâncias em que se deu o evento e a brutalidade da conduta". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.972.651/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
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