- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2023
- Data de publicação
- 10/01/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/12/2023, p. 10/01/2024
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 14.230/2021. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRETROATIVIDADE. SANÇÃO. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. ART. 12, II, DA LEI 8.429/1992, NA REDAÇÃO DA LEI 14.230/2021. 1. Na origem, cuida-se de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra Severino Dantas Silva. O objeto consiste na condenação do réu pela prática de atos de improbidade administrativa prevista na hipótese do artigo 10, inciso VIII, da Lei 8.499/1999. 2. Inicialmente, quanto ao pedido do recorrente de reconhecimento da prescrição intercorrente a partir dos novos marcos fixados na Lei 14.230/2021, nota-se que, no julgamento do Tema 1.119, o STF assentou a irretroatividade do novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021. 3. No primeiro grau a demanda foi julgada procedente. Nessa ocasião, consignou-se (fl. 209, e-STJ): "Neste norte, norte, cabe ao Judiciário a aplicação das reprimendas designadas no citado artigo 12, inciso II da Lei 8.429/92. Em outra via, não se pode desconhecer que as penalidades deverão ser aplicadas obedecendo a parâmetros de proporcionalidade entre a natureza do ato de improbidade e a extensão do dano causado à coletividade, sob pena de serem inquinadas de inconstitucionais". 4. O art. 12, II, da Lei 8.429/1992 prevê: "II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos". 5. Nesses termos, o Tribunal de origem, ao revisar a condenação baseada no art. 12, II, da Lei 8.429/1992, não poderia ter reduzido aquém do mínimo legal a penalidade imposta, qual seja, três anos, por manifesta ausência de previsão legal. 6. Assim, na decisão agravada ficou disposto: "reconsidero a decisão monocrática anteriormente proferida às fls. 320-321, e-STJ, tornando-a sem efeito, para conhecer o Agravo e dar provimento ao Recurso Especial para restabelecer a dosimetria da sentença de primeiro grau, no que toca à sanção de suspensão dos direitos políticos, fixando-a em 5 (cinco) anos". 7. A Lei 14.230/2021, dispôs nova redação ao art. 12, II, in verbis: "II - na hipótese do art. 10 desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos". 8. Mesmo que no caso se admita, em juízo estritamente hipotético, a aplicação retroativa da Lei 14.230/2021, bem se vê que a sentença, ao fixar a sanção de suspensão dos direitos políticos em 5 (cinco) anos, obedecendo a parâmetros de proporcionalidade entre a natureza do ato de improbidade e a extensão do dano causado à coletividade, não contraria a nova redação do art. 12, II, da Lei 8.429/1992. 9. Agravo Interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.924.736/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 10/1/2024.)
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