JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/10/2023
Data de publicação
18/12/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/10/2023, p. 18/12/2023

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS. APLICAÇÃO DO ART. 12, III, DA LEI 8.429/1992, AOS CASOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DO ART. 10 DA LEI 8.429/1992. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PATAMARES MÍNIMO E MÁXIMO ESTABELECIDOS NA LEI. 1. Melhor analisando o Recurso Especial ofertado pelo Ministério Público, bem se vê que houve impugnação adequada do fundamento, adotado pela Corte de origem, atinente à aplicação, ao caso, do disposto no art. 12, III, da Lei 8.429/1992, quando na verdade deveria ter sido aplicado o disposto no art. 12, II, da Lei 8.429/1992 (fls. 4.976/4.984, e-STJ). É o que basta para se ter por superado o óbice dantes aplicado da Súmula 283/STF, pois não há déficit de fundamentação que impeça o conhecimento do Recurso Especial. Ademais, a matéria controvertida é unicamente de direito (aplicação do art. 12, II ou III, da Lei 8.429/1992 ao caso), estando as premissas fáticas necessárias para o julgamento devidamente descritas no acórdão recorrido, o que afasta o óbice da Súmula 7/STJ, aplicado na origem (fls. 5.022/5.023, e-STJ). 2. A sentença de primeiro grau aplicou aos recorridos R. E. G. e D. E. S. a sanção de suspensão de direitos políticos por 5 (cinco) anos, considerando que se praticou conduta ímproba de dano ao erário (art. 12, II, da Lei 8.429/19992) (fls. 1.118, e-STJ). 3. O Tribunal a quo, apesar de reconhecer a prática dos atos, de manter a condenação nos exatos termos da decisão de primeiro grau (art. 10, incisos V e XII c/c art. 1º, §1º, todos da Lei 8.429/92 - fls. 4.769, e-STJ) , reduziu a penalidade de suspensão de direitos políticos imposta para 3 (três) anos (fls. 4.770, e-STJ), sob o fundamento de incidir o art. 12, III, da Lei 8.429/1992, o que, para o Parquet, contraria a previsão do prazo 5 (cinco) a 8 (oito) anos do art. 12, II, da Lei de Improbidade Administrativa - LIA. 4. Se a própria Corte local manteve a condenação dos recorridos R. E. G. e D. E. S. pela prática dos atos de improbidade do art. 10, incs. V e XII, da LIA (fls. 4.769, e-STJ), não podia aplicar as sanções do art. 12, III, da Lei 8.429/1992, devendo incidir as do art. 12, II, da Lei 8.429/1992, que foi violado. 5. Segundo o entendimento do STJ, não obstante a existência de discricionariedade na fixação das penas, é imperativo que o decreto condenatório observe os limites mínimo e máximo contidos em lei, não se mostrando possível ao julgador estabelecer o quantum sancionatório em um patamar aquém do mínimo legal. Nesse sentido: REsp 1.582.014/CE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/4/2016; AgInt nos EDcl no REsp 1.300.198/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/11/2020; AgRg no AREsp n. 289.133/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 8/11/2016. 6. Ainda que também se tenha reconhecido a prática, pelos recorridos, da improbidade administrativa do art. 11 da Lei 8.429/192, devem incidir as penalidades do ato ímprobo mais grave, no caso, as do art. 10 da Lei 8.429/19992 (art. 12, II, da Lei 8.429/1992), aplicando-se o princípio da consunção para prevalecer a norma com penalidades mais severas (AgInt no REsp 1.563.621/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma DJe de 03/08/2018). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.857.261, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 30/6/2023. 7. Agravo Interno provido para conhecer do Agravo e dar provimento ao Recurso Especial do Ministério Público, restabelecendo, em relação aos agravados R. E. G. e D. E. S., a sanção de suspensão de direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos, tal como decidido em primeiro grau. (AgInt no AREsp n. 2.117.559/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/12/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 18/12/2023

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 14.230/2021. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRETROATIVIDADE. SANÇÃO. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. ART. 12, II, DA LEI 8.429/1992, NA REDAÇÃO DA LEI 14.230/2021. 1. Na origem, cuida-se de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra Severino Dantas Silva. O objeto consiste na condenação do réu pela prática de atos de im…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 16/10/2023

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTS. . 9, I, 10, V, VIII, X, XII E 11, DA LEI 8.429/92. CONDUTA DOLOSA RECONHECIDA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Tribunal paranaense, soberano na análise do contexto fático-probatório produzido nos autos, concluiu que a municipalidade pagou R$ 74.600,00 (setenta e quatro mil e seiscentos reais) pelos produtos, enquant…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministra Assusete Magalhães · j. 11/12/2023

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. INEXISTÊNCIA. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. DESPROPORCIONALIDADE DA PENA APLICADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a ação re…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues · j. 10/06/2024

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COMPROVAÇÃO DE DOLO. PENALIDADES. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Tribunal de origem, com fundamento no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu estar presente o dolo na conduta da parte agravante e fixou as sanções. Desconstituir tais premissas implicaria, necessariamente, incursão nos fatos e nas provas dos autos, pro…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Sérgio Kukina · j. 20/04/2020

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE PENALIDADES. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. GRAVIDADE DOS FATOS. POSSIBILIDADE DE DECOTAMENTO. PROPORCIONALIDADE ENTRE O ATO PRATICADO E AS SANÇÕES IMPOSTAS. 1. É possível a revisão das penalidades aplicadas em ações de improbidade administrativa em hipóteses excepcionais, nas quais, da leitura do acórdão recorrido, exsurgir a desproporcionalidade entre o …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.