- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2023
- Data de publicação
- 10/01/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/12/2023, p. 10/01/2024
AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região inadmitiu o Recurso Especial, pois verificou que o acórdão então recorrido se amoldava à jurisprudência do STJ, e que é imprescindível o reexame de decreto e do conjunto fático-probatório, esbarrando na Súmula 7/STJ. Por sua vez, no Agravo em Recurso Especial de fls. 2.089-2.121, e-STJ, a parte agravante deixa de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não refuta a Súmula 83/STJ. 2. O STJ perfilha o entendimento de ser incontornável a impugnação específica de todos os fundamentos que inadmitiram o Agravo em Recurso Especial, sob pena de não conhecimento pela aplicação da Súmula 182/STJ. A Corte Especial reafirmou tal posição no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775, DJe 30.11.2018. 3. Tendo-se utilizado a Súmula 83/STJ como premissa para inadmissão do Recurso Especial, demanda-se a demonstração, por intermédio de decisões contemporâneas ou posteriores às mencionadas na decisão combatida, da superação do entendimento lançado ou, ainda, análise pormenorizada a fim de comprovar que a situação sob análise difere de forma substancial do retratado na decisão que fundamentou aplicação da súmula, requisitos não preenchidos pela parte no Agravo em Recurso Especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.322.384/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 11/3/2019. 4. Ainda que assim não fosse, é entendimento do STJ de que o ordenamento jurídico brasileiro conferiu a todos os entes federativos o dever-poder de polícia ambiental, que inclui tanto a competência de fiscalização, como a competência de licenciamento, faces correlatas, embora inconfundíveis, da mesma moeda, as quais respondem a regime jurídico diferenciado. Assim: AgInt no REsp 1676465/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.10.2019 e AgInt no AREsp 1458422/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 19.12.2019. 5. Ademais, segundo o Princípio do Livre Convencimento Motivado e dos poderes instrutórios do magistrado, a ele compete a apreciação da prova, a determinação das necessárias diligências à instrução do processo e o indeferimento dos procedimentos instrutórios inúteis ou meramente protelatórios. Assim, rever o entendimento da instância ordinária sobre a obrigatoriedade de perícia exige incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é obstado pela Súmula 7/STJ. Sem motivos para reconsiderar o decisum presidencial. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.351.211/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 10/1/2024.)
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