- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2023
- Data de publicação
- 21/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 18/12/2023, p. 21/12/2023
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA. COMUNICAÇÃO. NECESSIDADE. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Primeira Seção, quando do cancelamento do Tema 987 do STJ, nos autos do REsp 1.694.261/SP, reafirmou a jurisprudência desta Corte Superior de que o deferimento do plano de recuperação judicial não suspende as execuções fiscais, ressalvando, todavia, que "cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial" 2. A verificação acerca do preenchimento dos requisitos de validade da Certidão de Dívida (CDA) pressupõe o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.090.161/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.)
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