- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2022
- Data de publicação
- 21/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 17/10/2022, p. 21/11/2022
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EFEITOS. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. AFETAÇÃO DO TEMA. CANCELAMENTO. JURISPRUDÊNCIA. REITERAÇÃO. PERDA DE OBJETO. 1. As matérias debatidas pelo recorrente e os pleitos suscitados no no recurso especial, originário de agravo de instrumento contra decisão em execução fiscal, perderam o objeto tendo em vista que, com o advento da Lei n. 14.112/2020, a Primeira Seção determinou o cancelamento da afetação do TEMA n. 987 do STJ e reiterou, no julgamento do REsp n. 1.694.261/SP, a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o deferimento do plano de recuperação judicial não suspende as execuções fiscais, ressalvando, todavia, que "cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial". 2. A orientação jurisprudencial da Primeira Seção quanto ao reflexo da recuperação judicial nas execuções fiscais também é esposado pela Segunda Seção ao afirmar que o "deferimento do pedido de recuperação judicial não suspende ou impede o prosseguimento da execução fiscal, porém os atos de constrição e disposição direcionados ao patrimônio da recuperanda sujeitam-se ao controle do Juízo da recuperação, a teor da redação do Art. 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/05, incluído pela Lei nº 14.112, de 2020" (AgInt no CC n. 183.449/PE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 31/5/2022, DJe de 2/6/2022). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.045.171/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/11/2022.)
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