- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2023
- Data de publicação
- 21/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 18/12/2023, p. 21/12/2023
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. ISS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE VALORES DESTINADOS A PIS, COFINS, IRPJ E CSSL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. CONFRONTO ENTRE LEI LOCAL E LEI FEDERAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. A alegação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF. 2. Tendo o Tribunal local dirimido a questão de fundo com base em fundamentação eminentemente constitucional, evidencia-se a inviabilidade do manejo do recurso especial, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte. 3. "[....] Em sede de recurso excepcional, a competência para apreciar controvérsia a respeito de conflito entre lei local e lei federal/constitucional é do STF, nos termos do art. 102, III, "d", CF, sendo incabível a interposição de recurso especial. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.029.051/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022.). 4. Nos termos da Súmula 280 do STF, é defesa a análise de lei local em sede de recurso especial. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.333.755/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.)
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