JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/03/2026
Data de publicação
05/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA E REFORMATIO IN PEJUS. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DIVERSAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DEDUÇÃO DE PIS, COFINS E DO PRÓPRIO ISSQN DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - Os argumentos apresentados nas razões do recurso especial não buscam infirmar os reais fundamentos que embasam o acórdão recorrido para reconhecer inadequada a via mandamental e afastar a alegação de reformatio in pejus. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF. III - Sobre a base de cálculo do tributo em questão, o Tribunal a quo assentou que o STF, no julgamento da ADPF 190, afirmou a inconstitucionalidade de lei municipal que exclui tributos federais da base do ISS, por tratar de matéria reservada à lei complementar nacional (art. 146, III, a, da Constituição da República) e por implicar redução direta ou indireta da alíquota mínima prevista no art. 88 do ADCT. IV - O Agravante alega distinção, no presente caso, por tratarem as ADPFs 189/190 de inconstitucionalidade formal de leis municipais, não do conteúdo material da inclusão de tributos na base do Imposto sobre Serviços (ISS), matéria delimitada pela Lei Complementar 116/2003. V - O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamentos eminentemente constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V II - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.233.823/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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