- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2023
- Data de publicação
- 20/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/12/2023, p. 20/12/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA NULIDADE DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INEXISTÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O art. 366 do CPP dispõe que, "se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312". 2. Consoante se observa, foi determinado que o paciente fosse citado por edital para responder aos termos da ação penal, em razão de estar em lugar incerto e não sabido. Consoante se extrai dos autos, os fatos ocorreram em 2021. As instâncias ordináriass entenderam que a antecipação das provas deve se dá com fulcro no risco real de perecimento da prova testemunhal ante a possibilidade das testemunhas não se lembrarem dos fatos. 3. De fato, a postergação das oitivas poderia prejudicar ou até mesmo impossibilitar a produção da prova, uma vez que o transcurso de longos períodos dificulta a lembrança dos fatos pelas testemunhas, que poderiam, inclusive, estar impossibilitadas de testemunhar à época da retomada do curso processual. 4. Admite-se "a possibilidade de produção antecipada de provas, quando houver real possibilidade de perecimento da prova testemunhal, ante o relevante transcurso de tempo, e não houver prejuízo para o réu" (AgRg no RHC n. 162.609/BA, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 186.641/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
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