- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/03/2023, p. 17/03/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL OCORRIDA EM 1997. ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA ENCONTRAR O ACUSADO. PARCOS RECURSOS TECNOLÓGICOS EXISTENTES À ÉPOCA. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. POSTERIOR CITAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO. SANEAMENTO DE EVENTUAL VÍCIO. PRETENSA NULIDADE DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 366 DO CPP. RÉU FORAGIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 563 DO CPP. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em relação à nulidade da citação editalícia, não se verifica tal vício processual, visto que foram adotadas todas as medidas cabíveis à época dos fatos, em que os recursos tecnológicos eram reduzidos e, portanto, as possibilidades de localização mais escassas, pois o paciente se encontrava em local incerto e não sabido, conforme certificado pelo Oficial de Justiça, em 3/9/1997, havendo, ainda, notícias de que teria se evadido do distrito de culpa após a prática do crime. 2. Concluir pela nulidade da citação por edital, ao argumento de que foi determinada sem qualquer diligência na tentativa de localização do acusado, demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório, já que o réu não fora localizado, pelo oficial de justiça, no endereço declinado, valendo ressaltar que Corte Superior possui entendimento de que eventual nulidade da citação por edital é sanada com a posterior citação pessoal do acusado que comparece aos autos. Precedentes. 3. Quanto à nulidade da decisão que determinou a produção antecipada de provas, Observa-se dos autos que o suposto delito teria ocorrido em 24/9/1996, tendo a denúncia sido recebida em 12/5/1997, com a determinação de citação do acusado. Em junho de 1997, porém, em razão da não localização do ora paciente, os autos foram suspensos, nos termos do art. 366 do CPP, e foi determinada a produção antecipada de provas. 4. Frustrada a citação pessoal, observa-se que o paciente se manteve na condição de foragido até 21/12/2018, tendo sido determinada a produção antecipada de provas pouco menos de um ano após a ocorrência dos fatos, em razão de concreto risco de perecimento da prova testemunhal e em virtude de não se fomentar a fuga do distrito da culpa como meio de defesa eficaz. 5. É cediço que, em 2010, o STJ sumulou a questão no sentido de que a decisão que determina a produção antecipada de provas, com base no art. 366 do CPP, deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo. Porém, na época da decisão questionada, 1997, o decurso do tempo era utilizado para fundamentar a necessidade de antecipação de provas, diante das peculiaridades do caso em concreto, o que deve prevalecer em obediência aos princípios da segurança jurídica e do tempus regit actum. Precedentes. 6. Assim sendo, a declaração de nulidade fica subordinada não apenas à alegação de existência de prejuízo, mas à efetiva demonstração de sua ocorrência, o que não ocorre na presente hipótese, tendo em vista a adoção, pelo juízo processante, das medidas necessárias para resguardar os direitos do réu, com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual se verifica que a produção antecipada da provas não configurou nenhum prejuízo para a defesa. Precedentes. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 769.803/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 17/3/2023.)
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