- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/06/2020, p. 04/09/2020
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RESSARCIMENTO POR PERDAS FINANCEIRAS DECORRENTES DA ANTECIPAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PIS (DECRETOS-LEIS 2.445/1988 E 2.449/1988). TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS APÓS O FATO GERADOR EM CASO DE HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO PARA A RESTITUIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Trata-se, na origem, de Ação Anulatória de decisão administrativa que negou pedido de ressarcimento pelas supostas perdas financeiras que a empresa agravante sofreu em virtude dos Decretos-Leis 2.445/1988 e 2.449/1988, posteriormente declarados inconstitucionais pelo STF, uma vez que teve que antecipar indevidamente o recolhimento do PIS que, na sistemática da Lei Complementar 7/1970, incidia sobre o faturamento do sexto mês anterior à ocorrência do fato gerador. 2. Decidi mudar meu entendimento após apresentação de voto-vista pelo eminente Ministro Mauro Campbell Marques, divergindo da minha posição anterior quanto ao não conhecimento do Recurso Especial pelo óbice das Súmulas 283 e 284 do STF, para acompanhá-lo quando propõe ultrapassar o juízo de admissibilidade do Recurso Especial para dar-lhe provimento. 3. O entendimento consagrado pelo STJ, antes da entrada em vigor da Lei Complementar 18/2005, é de que o prazo prescricional para a propositura da ação de repetição de tributos sujeitos a lançamento por homologação é de cinco anos a contar da homologação, que, se tácita, ocorre depois de transcorridos cinco anos do fato gerador 4. Acerca do prazo prescricional para a restituição do indébito tributário, o Tribunal de origem decidiu considerar a pretensão de restituição parcialmente prescrita. Nesse sentido, destaca-se do acórdão recorrido (fl. 498, e-STJ): "Assim, o dies a quo para a contagem da prescrição decenal é o recolhimento tido por inconstitucional, quando efetivamente foi violado o direito do contribuinte. Em 01/10/2001 o apelante ingressou na via administrativa para pedir a restituição, tendo tomado ciência da decisão administrativa denegatória definitiva em 24/02/2006. De acordo com o art. 151, III do CTN, as reclamações e os recursos administrativos no âmbito tributário suspendem a exigibilidade do crédito, que voltou a correr em fevereiro de 2006. Assim, tendo o contribuinte ajuizado a ação dois anos depois (em fevereiro de 2008), fará jus à restituição do indébito não mais desde outubro de 1991, mas sim do período entre fevereiro de 1993 e dezembro de 1995, pois os dois primeiros anos requeridos foram atingidos pela prescrição em virtude da inércia do apelante em ingressar com a ação judicial". 5. O acórdão recorrido, ao aplicar diretamente o prazo do art. 168 do CTN quando a ação visa anular a decisão administrativa que denegou o pedido de restituição do indébito tributário, dissente da jurisprudência do STJ, segundo a qual "Deve ser reformado acórdão recorrido que aplicou diretamente o prazo prescricional para repetição do indébito (art. 168 do CTN) em ação que pleiteia, também, a anulação da decisão administrativa denegatória da restituição (art. 169 do CTN)" (AgRg no REsp 1.316.775/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/09/2015). 6. Agravo Interno provido para conhecer do Recurso Especial e dar-lhe provimento. (AgInt no REsp n. 1.613.840/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 4/9/2020.)
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