- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2013
- Data de publicação
- 04/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 27/08/2013, p. 04/09/2013
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PRAZO DE PRESCRIÇÃO PARA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO NOS TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO NÃO COM O OBJETIVO DE ANULAR A DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE DENEGOU A RESTITUIÇÃO (ART. 169, DO CTN) MAS COM O OBJETIVO DE OBTER A PRÓPRIA REPETIÇÃO DE INDÉBITO VIA COMPENSAÇÃO OU PRECATÓRIO, COM CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ART. 168, I, DO CTN. 1. Tanto o STF quanto o STJ entendem que para as ações de repetição de indébito relativas a tributos sujeitos a lançamento por homologação ajuizadas de 09.06.2005 em diante, deve ser aplicado o prazo prescricional quiquenal previsto no art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005, ou seja, prazo de cinco anos com termo inicial na data do pagamento. 2. Já para as mesmas ações ajuizadas antes de 09.06.2005, deve ser aplicado o entendimento anterior que permitia a cumulação do prazo do art. 150, §4º com o do art. 168, I, do CTN (tese do 5+5). 3. Precedente do STJ: recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.269.570-MG, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23.05.2012. Precedente do STF (repercussão geral): recurso representativo da controvérsia RE n. 566.621/RS, Plenário, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 04.08.2011. 4. Caso em que foi ajuizado em 30.06.2006 mandado de segurança onde o contribuinte pleiteou diretamente a restituição de indébitos de PIS (pagamentos realizados de 09/1988 a 03/1996) em espécie ou via compensação, com correção monetária e não a anulação da decisão administrativa que denegou a restituição em razão da prescrição quinquenal. Aplicação, in casu, da prescrição quinquenal agora no âmbito judicial. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.219.078/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 4/9/2013.)
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