JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
18/12/2023
Data de publicação
20/12/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18/12/2023, p. 20/12/2023

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA ARBITRAL. RECONHECIMENTO DE DIREITO A COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. COOPERATIVA DEVEDORA EM PROCESO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUBMISSÃO DOS VALORES APURADOS AO JUÍZO CONCURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A sentença arbitral que determina a compensação de créditos e débitos apurados em favor das partes não viola o art. 32, IV, da Lei 9.307/96, mas, estando o devedor em regime de liquidação extrajudicial, a compensação deve ser submetida ao concurso de credores. 2. Estando em curso liquidação extrajudicial da cooperativa devedora, a satisfação dos direitos de crédito contra a cooperativa liquidanda deverá ser realizada coletivamente, por rateio e respeitada a ordem de preferências legais. 3. A compensação de débitos e créditos, embora admitida, deverá ser realizada no bojo do procedimento de habilitação, com os instrumentos de impugnação previstos na Lei 6.024/76, e não em ação individual. Precedente. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.791.212/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
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