JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
29/09/2025
Data de publicação
02/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ARBITRAGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA ARBITRAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. VALIDADE E EFICÁCIA QUE NÃO SE INFIRMA PELA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE UMA DAS PARTES. JUÍZO ARBITRAL. PARALELISMO DE FORMAS. EQUIVALÊNCIA DO PROCEDIMENTO ARBITRAL A AÇÃO DE CONHECIMENTO POR CRÉDITO ILÍQUIDO, COM POSTERIOR HABILITAÇÃO NA EXECUÇÃO COLETIVA. PRINCÍPIO DA PAR CONDITIO CREDITORUM. OBSERVÂNCIA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. RESTRIÇÃO AOS APURADOS ANTES DO DECRETO DE LIQUIDAÇÃO. ART. 34 DA LEI N. 6.024/1974 E ART. 122 DA LEI N. 11.101/2005. LIMITES DA CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. ADEQUAÇÃO PELO TRIBUNAL. ARTS. 1º E 32, INCISOS I E IV, DA LEI N. 9.307/96. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto por cooperativa em liquidação extrajudicial contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação declaratória de nulidade de sentença arbitral, na qual se discutiu a validade da cláusula compromissória, a eficácia da convenção de arbitragem após a decretação da liquidação extrajudicial e a possibilidade de compensação de créditos e débitos recíprocos. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a arbitragem pode dispor sobre matéria alegadamente não disponível em virtude da liquidação extrajudicial; (ii) a convenção de arbitragem perdeu eficácia diante da decretação da liquidação extrajudicial; (iii) a sentença arbitral extrapolou os limites da convenção ao tratar de compensação de créditos e débitos recíprocos, em afronta ao princípio da par conditio creditorum; e (iv) a decisão recorrida desconsiderou a necessidade de compatibilização entre a Lei de Arbitragem e o regime de liquidação extrajudicial. 3. A cláusula compromissória foi validamente pactuada entre as cooperativas antes do advento do regime de liquidação, sendo plenamente eficaz para dirimir litígios patrimoniais disponíveis, mesmo após a decretação da liquidação extrajudicial da recorrente. Precedente. 4. A superveniência da liquidação extrajudicial não afasta a obrigatoriedade de uso da arbitragem para solução de conflitos entre as cooperativas, tampouco invalida a convenção de arbitragem, que permanece eficaz para apuração de créditos e débitos recíprocos, desde que respeitados os limites da convenção e o princípio da par conditio creditorum. 5. A sentença arbitral extrapolou os limites da convenção ao determinar a compensação de créditos constituídos após a decretação da liquidação extrajudicial, violando o princípio da par conditio creditorum. Contudo, o acórdão recorrido corrigiu tal extrapolação, limitando a compensação aos créditos e débitos apurados antes da liquidação, em conformidade com o art. 34 da Lei n. 6.024/74 e o art. 122 da Lei n. 11.101/05. 6. A decisão recorrida observou rigorosamente os limites impostos pelas normas aplicáveis, assegurando o respeito ao princípio da igualdade entre os credores e a ordem de classificação dos credores, sem extrapolar os limites da convenção de arbitragem. 7. No âmbito do microssistema da execução coletiva, admite-se a coexistência do procedimento arbitral com o regime de liquidação extrajudicial da devedora, desde que o crédito resultante do juízo arbitral seja habilitado na execução coletiva com observância da paridade entre os credores. 8. O acórdão recorrido promove a compatibilização entre a Lei de Arbitragem e o regime de liquidação ao limitar a compensação de créditos e débitos aos valores apurados antes da decretação da liquidação extrajudicial, em respeito ao princípio da par conditio creditorum, e ao determinar que os créditos apurados sejam habilitados no concurso de credores, vedada a execução individual. 9. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e não provido. (AREsp n. 1.798.491/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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