- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2023
- Data de publicação
- 20/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 18/12/2023, p. 20/12/2023
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDEF. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO SOBRE A PARCELA DE JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE. ADPF 528. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão proferido na vigência do CPC/2015. II. A Primeira Seção desta Corte, na sessão de julgamentos do dia 10/10/2018, no bojo do REsp 1.703.697/PE (Rel. Ministro Og Fernandes), consolidou o entendimento de que não é possível o destaque dos honorários advocatícios em crédito do FUNDEB/FUNDEF concedido por via judicial, em face da vinculação constitucional e legal específica dos referidos recursos para investimentos na área da educação. III. Todavia, diante da superveniência do julgamento da ADPF 528 pelo STF, de observância obrigatória (art. 927, I, do CPC/2015), referido entendimento não impede o pagamento da verba honorária contratual por meio de destaque sobre a parcela de juros moratórios do requisitório, por se tratar de verba de natureza diversa. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.833.293/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
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