JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo Sérgio Domingues
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/12/2023
Data de publicação
20/12/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 18/12/2023, p. 20/12/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. VIABILIDADE DA CONSTRIÇÃO. JUÍZO QUE RECEBEU O MANDADO DE PENHORA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Tribunal a quo, ao analisar a controvérsia, decidiu que, "quanto à alegação de que os valores decorrentes da presente execução de sentença tem natureza alimentar, o que os tornaria impenhoráveis, à luz do artigo 833, inc. IV, do NCPC, tenho que tal pedido deve ser apreciado pelo juízo estadual que determinou a ordem de penhora no rosto dos presentes autos, competente para tanto". 2. Verifica-se que o acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que entende ser da competência do juízo que recebeu o mandado de penhora no rosto dos autos a decisão sobre a viabilidade da constrição. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.873.777/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
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