- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2021
- Data de publicação
- 26/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 24/05/2021, p. 26/05/2021
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. LIBERAÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS. EXAME. COMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUEM DIRECIONADO O PEDIDO DE CONSTRIÇÃO. PRECEDENTE. 1. O Tribunal de origem, ao apreciar a controvérsia, negou provimento ao agravo de instrumento sob o fundamento de que a alegação de impenhorabilidade deverá ser efetuada perante o Juízo que determinou a contrição. Precedente: CC 167.917/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 15/05/2020. 2. Todavia, o recorrente se insurgiu contra decisão do Juízo estadual que determinou a constrição, quando, na verdade, deveria ter se insurgido contra o Juízo da 3ª Vara Federal de Porto Alegre/RS, a quem direcionado o mandado de penhora no rosto dos autos, sendo dele a competência para avaliar e decidir se é cabível ou não a constrição do crédito constituído perante sua jurisdição. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.881.857/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 26/5/2021.)
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